28 abril 2013

COM CONHECIMENTO DE CAUSA

STF x Congresso, uma disputa
imatura


Pedro Estevam Serrano, na Revista CartaCapital




A separação de Poderes em nossa Constituição é clausula pétrea. Não existe emenda constitucional tendente a aboli-la.
A expressão “tendente a abolir” significa não apenas que é inconstitucional a emenda que pretenda a extinção da separação como também a que altere o modelo especifico de separação adotado pela Constituição de 1988.
 Foto: José Cruz/Agência Brasil
Foto: José Cruz/Agência Brasil
Diversos são os modelos de separação de Poderes existentes no mundo. Há os que dão preponderância ao Legislativo, como no caso dos parlamentarismos; em outros, o Executivo – ou mesmo o Judiciário e as Cortes Constitucionais – tem preponderância. Nossa Constituição não adotou nenhum deles. Promoveu um mix pelo qual, dentre outras características, cabe ao Legislativo a inovação primária da ordem jurídica criando originariamente direitos e obrigações por meio da lei e ao STF o controle de constitucionalidade das leis e emendas constitucionais com definitividade no sistema.
Nossa Constituição, no inciso III do paragrafo 4º do seu artigo 60 tornou intangível e imutável tal modelo. Só pode mudar por uma nova Constituinte.
Nos meios de comunicação, durante a semana, tivemos a oportunidade de constatar uma “queda de braço” entre Legislativo e Judiciário. A meu ver, nenhum lado tem razão integral.
De um lado, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou a chamada PEC 33. O texto pretende submeter à aprovação do Congresso as decisões do STF pela inconstitucionalidade de leis e emendas. Óbvia inconstitucionalidade, ofensiva ao modelo de separação de poderes, e destruidora da principal competência do STF no sistema: interpretar com definitividade a Constituição.
Ao submeter a decisão do Supremo ao crivo do Congresso, a PEC 33 retira da Corte a definitividade de suas interpretações constitucionais no controle de constitucionalidade, a sua principal função e poder como Corte Constitucional. Isso implicaria em seu inconstitucional esvaziamento.
De outro lado, nos mesmos jornais – algumas páginas à frente – vimos notícias da nova decisão liminar do STF, emitida com base em decisões recentes daquela Corte, impedindo a tramitação de projeto legislativo tendo por fundamento a inconstitucionalidade no seu mérito.
Realiza-se aí uma espécie de controle judicial preventivo de constitucionalidade. Isso, a nosso ver, não tem sentido em nosso sistema.
Nossa Constituição autoriza o controle abstrato de constitucionalidade apenas pela via adequada, qual seja a da Ação Direta proposta pelo procurador-geral da Republica ou outro legitimado específico, não por mandado de segurança individual, bem como só em relação a leis e emendas já aprovadas e promulgadas e não quanto a meros projetos e proposituras apresentadas no âmbito interno do Legislativo.
Promover medidas de impedimento de tramitação de projetos legislativos por conta de seu mérito constitucional, e não por aspectos formais da própria tramitação, em essência, é impedir o livre exercício da função parlamentar, que se realiza através da apresentação e debates de tais projetos.
Ao agir assim o STF, a título de defender a Constituição, invade a competência do Parlamento, fere a liberdade parlamentar e – o que me parece mais relevante – restringe indevidamente a soberania popular.
Ambos os Poderes, portanto, ferem com tais medidas a separação de Poderes ao intervir na esfera de competência alheia procurando drenar em proveito próprio a esfera legítima de poder do outro.
É, portanto, benvinda a decisão do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), de suspender a tramitação da PEC 33. O momento exige equilíbrio e espirito público dos mandatários e togados envolvidos. Ambos os Poderes devem promover medidas de contenção interna para evitar uma crise que tem apresentado pouca maturidade democrática
Na queda de braço entre Legislativo e STF, saem feridas a nossa Constituição, a democracia e nossa cidadania.



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