Flávia Piovesan e Tamara Amoroso (*)
Em 30 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou debate fundamental para a infância e adolescência brasileiras: a constitucionalidade da classificação indicativa. O alvo é o art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe sanções para emissoras que transmitirem programação em horário diverso do delimitado na política de classificação indicativa realizada pelo Ministério da Justiça ou sem o aviso de sua classificação. A ação ajuizada pelo PTB argumenta que o ECA violaria a liberdade de expressão assegurada na Constituição, ao instituir uma espécie de “censura”. Em nome da liberdade de expressão, quatro ministros do STF votaram a favor da inconstitucionalidade do artigo, afastando a vigilância estatal com relação ao horário de programação televisiva.
Crianças brasileiras ficam expostas à TV em média cinco horas diárias (dados do Ibope/2010), superando o tempo que passam na escola (em média três horas e 15 minutos, dados da FGV). Essencial é debater a regulação da mídia para proteger a infância, considerando os parâmetros internacionais que demandam dos Estados diretrizes apropriadas à proteção da criança contra informações e dados prejudiciais ao seu desenvolvimento e bem-estar.
“Horário protegido”
De um lado, consagra a Constituição o direito à liberdade de expressão. Por outro, enuncia a absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes, sujeitos de direito em peculiar condição de desenvolvimento. Endossam este paradigma emancipatório o ECA e a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990. A própria Carta de 1988 aponta à resultante desta colisão de direitos ao expressamente confiar ao Poder Público o dever de informar sobre a natureza da programação televisiva, as faixas etárias a que não se recomendem e horários em que sua apresentação mostre-se inadequada (art. 220, §3º, I, CF). O dever de informar não se confunde com censura prévia – o mesmo artigo da Constituição realça ser vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em regra, não há direito fundamental ilimitado ou absoluto. O choque entre direitos constitucionais deve ser dirimido pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana. É que o bem faz a Constituição ao contemplar a classificação indicativa dos programas de televisão. Como a radiodifusão é uma concessão pública, as emissoras devem se submeter às regras constitucionais, em especial àquelas que asseguram o respeito à proteção integral de crianças e adolescentes.
No Brasil, a classificação indicativa é implementada pelo Ministério da Justiça a partir de um modelo de cooperação entre emissoras e Estado, sendo que os conteúdos televisivos são classificados pelo setor regulado, mediante monitoramento do ministério, que, identificando inadequação, procede à reclassificação da programação. A vinculação horária é um dos pontos centrais, permitindo a criação de um “horário protegido” na TV, salvaguardando crianças e adolescentes em relação a conteúdos fortemente marcados por cenas de sexo, violência e drogas. Pesquisas evidenciam que crianças são intensamente impactadas por estes conteúdos, sendo sua exposição precoce a eles nociva ao seu desenvolvimento, como sustenta a Academia Americana de Pediatria.
Responsabilidade do STF
Esta política não impede a veiculação de qualquer conteúdo, mas tão somente determina que certos conteúdos sejam disponibilizados em horário noturno, quando é menor a probabilidade de crianças estarem expostas à TV sem a mediação dos responsáveis. Não impõe tampouco controle prévio à veiculação de nenhum conteúdo, limitando-se a incidir sobre programas de entretenimento (excluídos publicidade, programas jornalísticos e ao vivo). Não há como confundir classificação indicativa com censura.
Países das Américas e da Europa adotam sistemas de regulação de mídia com horários protegidos para crianças e adolescentes. A jurisprudência da Suprema Corte americana entende que esta forma de regulação não ofende a liberdade de expressão prevista na Primeira Emenda à Constituição.
Na qualidade de guardião maior da Constituição e de seus valores, cabe ao STF a responsabilidade de assegurar a prevalência da proteção integral de crianças e adolescentes em uma sociedade midiática, permitindo que triunfem seus direitos, sem colocar em risco a infância e adolescência brasileiras.
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[Flávia Piovesan é procuradora do estado de São Paulo e professora da PUC-São Paulo; Tamara Amoroso é advogada]
Fonte: www.observatoriodaimprensa.com.br
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